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30/03/2010 - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 422, DE 23 DE MARÇO DE 2010

Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação
Ambiental, conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras
providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso da competência que lhe
confere o art. 7o, inciso XVIII, do Decreto no 99.274, de 6 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso XVI, e 10, inciso
III, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,
Anexo à Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, e o que consta do Processo
no 02000.000701/ 2008-30, e Considerando a educomunicação como campo de
intervenção social que visa promover o acesso democrático dos cidadãos à
produção e à difusão da informação, envolvendo a ação comunicativa no espaço
educativo formal ou não formal;

Considerando a necessidade de garantir que as políticas de meio ambiente
abordem a Educação Ambiental em consonância com a Política Nacional de
Educação Ambiental-PNEA, estabelecida pela Lei no 9.795, de 27 de abril de
1999 e pelos arts. 2o, caput, e 3o, inciso II, do Decreto no 4.281, de 25 de
junho de 2002, bem como com o Programa Nacional de Educação
Ambiental-ProNEA, resolve:

Art. 1o Estabelecer diretrizes para conteúdos e procedimentos em ações,
projetos, campanhas e programas de informação, comunicação e educação
ambiental no âmbito da educação formal e nãoformal, realizadas por
instituições públicas, privadas e da sociedade civil.

Art. 2o São diretrizes das campanhas, projetos de comunicação e educação ambiental:

I - quanto à linguagem:

a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o
acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; e

b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais
e científicas de forma clara e transparente.

II - quanto à abordagem:

a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica,
econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas
individual e coletiva;

b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e
controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;

c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis
em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e
cultural;

d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de
comunidades locais, de povos tradicionais e originários;

e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão
do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local;

f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas
e as responsabilidades humanas na manutenção da segurança ambiental e da
qualidade de vida.

III - quanto às sinergias e articulações:

a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e
instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões
sobre acesso e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em
ações articuladas;

b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre
Educação Ambiental-SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais
de produções educativas ambientais; e

c) buscar a integração com ações, projetos e programas de educação ambiental
desenvolvidos pelo Órgão Gestor da PNEA e pelos Estados e Municípios.

Art. 3o Para efeito desta Resolução entende-se por campanhas de educação
ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação
social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos,
audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade
da problemática socioambiental:

I - promovam o fortalecimento da cidadania; e

II - apóiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e
comportamentos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas em relação
ao meio ambiente.

Art. 4o As ações de educação ambiental previstas para a educação formal,
implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, com ou sem o
envolvimento da comunidade escolar, serão executadas em observância ao
disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações
dos conselhos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente, e
devem:

I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a
abrangência destas ações e o público a ser envolvido; e

II - respeitar o currículo, o projeto político-pedagó gico e a função social
dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a
autonomia escolar e universitária que lhes é conferida por lei.

Art. 5o As ações de comunicação, educação ambiental e difusão da informação
previstas nas deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e
dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA
devem ser voltadas para promover a participação ativa da sociedade na defesa
do meio ambiente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às revisões
e atualizações das resoluções e de outros instrumentos legais em vigor.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC
Presidente do Conselho
D. O. UNIÃO Nº 56 de 24 de março de 2010 - p.91.






 
CONAMA
Departamento Municipal de Água e Esgotos
Revista ECOS
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Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e AmbientaL Seção Santa Catarina
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